Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado): Afinal, Quem é Julgado por Quem no Brasil? (A Decisão do Ministro do STF, Luiz Fux)

10 set, 2025

O sistema jurídico brasileiro é, para muitos, um labirinto de termos técnicos e regras complexas. Um dos conceitos que mais geram curiosidade e, por vezes, indignação na população é o chamado foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como “foro privilegiado”. Recentemente, a discussão em torno da competência criminal do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar figuras públicas, como ex-presidentes, ganhou destaque com o voto do Ministro Luiz Fux, na Ação Penal nº 2668, do STF, no dia 10/09/2025, reacendendo o debate sobre quem deve ser julgado por qual tribunal em nosso país.

Mas o que exatamente significa o foro por prerrogativa de função? É um privilégio concedido a certas pessoas ou uma salvaguarda para as instituições? E por que o que acontece em Brasília, nas mais altas cortes do país, tem impacto na sua vida e na percepção de justiça que você tem? Neste artigo, vamos desvendar esse tema, explicar seus fundamentos, quem o possui, as principais críticas e, finalmente, o significado dos debates atuais no STF para a justiça brasileira como um todo. Prepare-se para entender de forma clara um dos pilares do nosso sistema judicial.

Imagem de um ministro do STF com uma balança na mão, simbolizando o ministros Luiz Fux, e o voto dele sobre foro por prerrogativa de função (foro privilegiado).

O Que é o Foro por Prerrogativa de Função (o Popular “Foro Privilegiado”)?

Para começar, é fundamental desmistificar a ideia de “privilégio”. O foro por prerrogativa de função não é um benefício pessoal concedido a indivíduos, mas sim uma regra de competência estabelecida pela Constituição Federal e por outras leis, que visa proteger a função pública e a estabilidade das instituições. Em outras palavras, ele determina que certas autoridades, em razão do cargo que ocupam, sejam julgadas por tribunais de instâncias superiores, e não pela justiça comum de primeira instância.

A lógica por trás dessa regra é evitar que autoridades em pleno exercício de suas funções, com responsabilidades cruciais para o funcionamento do Estado, sejam alvo de perseguições políticas ou de ações judiciais que possam desviar sua atenção de suas atribuições ou comprometer a independência de seus cargos. A ideia é que o julgamento por uma corte superior ofereça maior garantia de imparcialidade e de que o processo não será utilizado para fins escusos, mas sim para apurar fatos com o devido rigor.

Uma Proteção ao Cargo, Não à Pessoa

É crucial entender que a prerrogativa está atrelada ao CARGO, e não à pessoa que o ocupa. Isso significa que, se uma autoridade deixa de exercer aquela função específica, ela geralmente perde o direito ao foro por prerrogativa de função e passa a ser julgada pela justiça comum, salvo algumas exceções específicas que veremos adiante. A intenção é que a defesa da instituição não seja confundida com a defesa da impunidade do indivíduo. A estabilidade e a capacidade de deliberação do poder público são os bens jurídicos protegidos.

Origem e Finalidade na Constituição Federal

A previsão do foro por prerrogativa de função no Brasil remonta à Constituição de 1824 e foi mantida em todas as constituições subsequentes, consolidando-se como um pilar do nosso sistema judiciário. Na Constituição Federal de 1988, diversas autoridades têm sua competência de julgamento definida em diferentes artigos. A finalidade principal é assegurar que o exercício do mandato ou da função pública não seja prejudicado por questões processuais de menor relevância ou por pressões indevidas. Garante-se, assim, que as decisões tomadas por essas autoridades não sejam influenciadas por ameaças de processos em instâncias inferiores, onde poderiam estar mais vulneráveis a pressões locais ou a retaliações políticas.

A Constituição Federal e a Evolução da Interpretação do Foro por Prerrogativa de Função

Para compreender a fundo o debate sobre o foro por prerrogativa de função, é essencial analisar o texto constitucional que o fundamenta e, principalmente, como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado essa norma ao longo do tempo.

O principal dispositivo constitucional que estabelece a competência do STF para julgar autoridades com prerrogativa de função é o Art. 102, I, “b”, da Constituição Federal de 1988. Ele prevê:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”

Ao ler o texto, a interpretação inicial, por muitos anos, era de que, uma vez que uma pessoa ocupasse um desses cargos, ela seria julgada pelo STF por qualquer infração penal comum, independentemente de o crime ter sido cometido antes de assumir o cargo, depois de deixá-lo, ou se tinha ou não relação com a função. A prerrogativa era vista como um “título” que se carregava.

A Virada Interpretativa do STF: Limitando o Alcance do Foro

No entanto, essa interpretação ampla gerou o cenário que vimos anteriormente: processos se arrastando, a sensação de impunidade e uma sobrecarga de trabalho para o STF, que deveria focar em questões constitucionais mais amplas. Diante disso, o próprio Supremo, em um marco de sua jurisprudência, decidiu restringir o alcance do foro por prerrogativa de função.

Em maio de 2018, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937 QO), o STF alterou significativamente sua compreensão do Art. 102, I, “b”. A partir dessa decisão, o entendimento passou a ser o seguinte:

O foro por prerrogativa de função no STF (e, por extensão, a outros tribunais superiores, embora o precedente seja focado no STF) aplica-se SOMENTE aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e que tenham relação com as funções desempenhadas.

Isso significa que:

  • Crimes cometidos antes do início do mandato: Não são alcançados pelo foro e devem ser julgados pela justiça comum.
  • Crimes cometidos durante o mandato, mas sem qualquer relação com a função pública: Também não são abarcados pelo foro e devem ser remetidos à justiça comum. O exemplo clássico seria um parlamentar que comete um crime de trânsito em seu dia de folga; este caso seria julgado pela justiça comum, e não pelo STF, a menos que houvesse uma conexão comprovada com sua função.
  • Crimes cometidos após o término do mandato: Com a perda da função que justificava o foro, a competência retorna para a justiça comum.

Essa mudança de interpretação foi um divisor de águas, visando reduzir a morosidade, combater a impunidade e permitir que o STF se concentrasse em sua missão primordial de guarda da Constituição. É nesse contexto de interpretação mais restritiva que se insere o debate atual sobre a competência para julgar ex-presidentes e as nuances que o voto do Ministro Fux trouxe.

O Refinamento de 2023: HC 232.627 e a Permanência do Foro Pós-Mandato para Crimes Funcionais

Após a importante restrição de 2018 (AP 937-QO), que limitou o foro por prerrogativa de função a crimes cometidos durante o mandato e em razão da função, a aplicação prática dessa regra começou a levantar novas questões. A interpretação inicial da AP 937-QO levava a crer que, uma vez cessado o mandato, a competência para julgar a autoridade voltaria automaticamente para a primeira instância, mesmo para crimes relacionados à função pública. Contudo, essa visão foi aprimorada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2023, no julgamento do Habeas Corpus 232.627.

Nesta decisão, a Corte revisitou e refinou seu entendimento, consolidando uma nova tese crucial:

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

O que essa nova tese significa na prática?

Essa decisão representa um ajuste fino na jurisprudência do STF. Se antes a regra de 2018 parecia indicar uma “janela de foro” que se fechava completamente com o fim do mandato, agora o entendimento é mais profundo e complexo. O foco principal não é mais apenas o momento em que o crime foi cometido (durante o mandato), mas a sua natureza: ele foi cometido em razão da função pública?

Se a resposta for sim, então o foro por prerrogativa de função será mantido no tribunal superior competente, mesmo que a autoridade já tenha deixado o cargo e mesmo que a investigação ou o processo criminal só comecem depois de sua saída. O critério determinante passa a ser a relação intrínseca do crime com o exercício da função pública.

As Razões da Nova Interpretação: Por Que o STF Mudou?

A ementa do HC 232.627 detalha os fundamentos que levaram a essa importante mudança, demonstrando que não se trata de um retrocesso, mas de um aprimoramento da busca por equilíbrio no sistema de justiça:

  1. Proteção contra Pressões e Perseguições: A saída do cargo, ironicamente, pode expor ex-agentes públicos a pressões políticas ainda maiores em instâncias inferiores. Manter o foro para crimes funcionais garante que a perseguição política não se materialize, preservando a dignidade da função que foi exercida.
  2. Preservação da Capacidade Decisória: Se o agente público souber que, ao deixar o cargo, será alvo de processos em primeira instância por decisões tomadas na função, isso poderia inibir a tomada de decisões impopulares, mas necessárias, durante o mandato. A manutenção do foro protege a autonomia e o destemor do titular do cargo.
  3. Estabilidade e Segurança Jurídica: O entendimento anterior gerava “flutuações” de competência, com processos sendo remetidos para a primeira instância e depois, eventualmente, de volta para tribunais superiores (se o político fosse eleito para outro cargo com foro, por exemplo). Essa instabilidade resultava em atrasos, ineficiência e, em muitos casos, na prescrição dos crimes. A nova tese busca estabilizar o foro, impedindo que a competência seja alterada pela “vontade do acusado” (como uma renúncia estratégica).
  4. Foco na Natureza do Fato Crimininoso: A decisão do HC 232.627 reforça que o critério principal é a natureza do crime e sua ligação com a função pública, e não elementos temporais ou circunstanciais que poderiam ser manipulados. Isso garante que a proteção seja da instituição e da função, e não um salvo-conduto pessoal.
Controvérsias e Críticas ao Novo Entendimento: A Percepção de “Foro Blindado”

Apesar das justificativas apresentadas pelo STF, o novo entendimento firmado em março de 2025 gerou e continua gerando intensas controvérsias e críticas, especialmente fora do meio jurídico. A principal preocupação reside na percepção de que a decisão, na prática, pode acabar perpetuando o “privilégio” do foro para ex-ocupantes de cargos importantes, contrariando o espírito inicial de restrição buscado em 2018.

Um dos pontos mais sensíveis da crítica é a sua possível aplicação em casos de grande repercussão, como os que envolvem ex-presidentes. Se, pela regra anterior de 2018, a saída do cargo levava o processo para a primeira instância, agora, com a nova tese, o julgamento de ex-presidentes (ou qualquer outra autoridade com foro), por crimes cometidos na função e em razão dela, poderá permanecer no STF. Isso significa que, mesmo que o ex-Presidente Bolsonaro, por exemplo, não esteja mais no cargo, se as acusações contra ele forem consideradas pelo STF como infrações penais comuns praticadas no cargo e em razão das funções, a competência para julgá-lo continuará sendo da Suprema Corte.

As principais críticas se concentram em:

Contrariar a Expectativa de Restrição: Para muitos, o entendimento de 2018 havia gerado a expectativa de que a perda do cargo significaria, de fato, a perda do foro. A nova decisão, embora justificada, pode ser interpretada como um “passo atrás” ou uma forma de manter casos complexos fora da justiça comum.

Dificuldade de Definição de “Em Razão da Função”: A expressão “em razão das funções” é ampla e abre margem para interpretações diversas. Críticos argumentam que essa elasticidade pode ser utilizada para manter no foro superior condutas que, em uma análise mais rigorosa, poderiam ser consideradas atos pessoais ou desviados da finalidade pública. A indefinição clara dos limites dessa expressão pode levar à inclusão de casos que a sociedade não vê como “funcionais”.

Reforço da Impressão de “Dois Pesos e Duas Medidas”: A manutenção de julgamentos de ex-autoridades em tribunais superiores, que naturalmente têm um ritmo diferente da primeira instância, pode reforçar na opinião pública a ideia de que políticos gozam de um tratamento diferenciado. Isso impacta negativamente a credibilidade do sistema de justiça e a crença na igualdade perante a lei.

Potencial de Morosidade Mantido: Embora um dos objetivos seja evitar a instabilidade, alguns críticos argumentam que a permanência de mais casos no STF (mesmo de ex-autoridades) pode continuar contribuindo para a sobrecarga da Corte e, consequentemente, para a morosidade processual, o que, ironicamente, a decisão de 2018 buscava combater.

Dessa forma, enquanto o STF busca dar mais coerência e estabilidade à aplicação do foro por prerrogativa de função, a sociedade e parte da doutrina jurídica continuam vigilantes, questionando se o aprimoramento não acarreta riscos de minar a percepção de uma justiça igualitária e eficaz para todos.

Quem Tem Direito ao Foro Especial no Brasil?

A lista de autoridades que possuem o foro por prerrogativa de função é extensa e varia de acordo com a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e até mesmo Leis Orgânicas específicas. A seguir, destacamos os principais cargos e os tribunais responsáveis por julgá-los:

Presidente e Vice-Presidente da República

São julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em crimes comuns. A Constituição prevê um rito especial para o processo de crimes de responsabilidade, que ocorre no Senado Federal.

Senadores e Deputados Federais

Também são julgados pelo STF em crimes comuns, desde o momento da diplomação. É importante notar que essa prerrogativa se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados a ele, conforme entendimento pacificado pelo próprio STF em 2018 (conforme a interpretação da AP 937 QO mencionada acima). Crimes anteriores ou sem relação com a função pública devem ser julgados pela justiça comum.

Ministros do Supremo Tribunal Federal e Outros Tribunais Superiores

Os próprios Ministros do STF são julgados pelo STF, mas em composição plena (ou seja, por todos os outros ministros, excluindo o próprio julgado). Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM) são julgados pelo STF.

Governadores e Prefeitos (e as Diferenças)
  • Governadores: São julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em crimes comuns.
  • Prefeitos: Em geral, são julgados pelos Tribunais de Justiça (TJs) dos respectivos estados, a não ser que o crime seja federal, caso em que a competência pode ser da Justiça Federal ou de um Tribunal Regional Federal (TRF). Essa variação mostra a complexidade da regra e como a jurisdição pode mudar dependendo do cargo e do tipo de crime.

Além dessas figuras, diversas outras autoridades, como membros do Ministério Público (Promotores e Procuradores), Desembargadores, Juízes, Conselheiros de Tribunais de Contas e membros de Tribunais Regionais, possuem foro especial em diferentes instâncias da Justiça.

As Principais Críticas e Controvérsias do Foro por Prerrogativa de Função

Apesar de sua fundamentação teórica na proteção das instituições, o foro por prerrogativa de função é alvo de constantes críticas e discussões na sociedade. A principal razão para isso é a percepção de que, na prática, ele se transforma em um verdadeiro “privilégio” que facilita a impunidade de políticos e outras autoridades.

Morosidade dos Processos em Cortes Superiores

Uma das críticas mais contundentes é a lentidão na tramitação dos processos criminais nas cortes superiores. Tribunais como o STF e o STJ possuem uma pauta de julgamentos extensa, com milhares de casos de diferentes naturezas (constitucionais, cíveis, administrativos, etc.). Isso faz com que processos criminais, que demandam tempo para instrução, recursos e julgamento, muitas vezes fiquem parados por anos, culminando na prescrição dos crimes e na consequente impunidade.

A sobrecarga dessas cortes e a dificuldade de conciliar o julgamento de ações criminais complexas com suas outras atribuições, como a guarda da Constituição, geram um gargalo processual que é visto como prejudicial à celeridade da justiça.

A Sensação de Impunidade

A morosidade e, por vezes, a prescrição de casos envolvendo figuras públicas, acabam por alimentar na população a sensação de que o foro por prerrogativa de função é uma “cortina” para proteger os poderosos. Casos midiáticos que se arrastam por décadas sem uma conclusão efetiva contribuem para a descrença no sistema judiciário e na igualdade de todos perante a lei. É essa percepção, mais do que a regra em si, que causa a maior parte do descontentamento social.

Tentativas de Revisão da Regra

Diante dessas críticas, há anos o Congresso Nacional discute propostas para restringir o alcance do foro por prerrogativa de função. Projetos de Emenda à Constituição (PECs) visam limitar o foro a um número menor de autoridades ou apenas a crimes cometidos em decorrência da função. A ideia é que, ao diminuir o número de processos nas cortes superiores e concentrar os julgamentos em instâncias mais ágeis, a justiça seja mais célere e eficaz para todos.

Embora o debate seja intenso e haja um forte apelo popular pela revisão da regra, a complexidade do tema e as diferentes visões sobre sua real finalidade jurídica tornam qualquer mudança um processo demorado e de difícil consenso.

O Debate Atual no STF: Um Marco na Discussão sobre o Foro

A recente discussão no STF sobre a competência para julgar o caso envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, especialmente o voto do Ministro Luiz Fux pela “incompetência absoluta” da Corte, trouxe o foro por prerrogativa de função de volta ao centro das atenções. Esse debate não é apenas sobre um caso específico, mas sobre os limites e a interpretação de uma regra constitucional que impacta a cúpula do poder no Brasil.

O Caso do Ex-Presidente Bolsonaro e o Voto de Fux como Exemplo

O voto do Ministro Fux, ao argumentar pela incompetência absoluta do STF para julgar o ex-presidente em um determinado contexto, baseia-se em uma interpretação rigorosa da aplicação do foro. Em termos simples, quando um tribunal é declarado “absolutamente incompetente”, significa que ele não possui, sob nenhuma hipótese legal, a atribuição para julgar aquele tipo de caso ou aquela pessoa. É como se a lei dissesse: “este tribunal não é o endereço certo para este processo.”.

A questão central levantada é se o ex-presidente, ao deixar o cargo, manteria ou não o foro perante o STF para atos supostamente cometidos durante o mandato, mas que poderiam ser desvinculados do exercício da função presidencial. A complexidade surge da linha tênue entre o que é um ato de ofício (ligado ao cargo) e o que é um ato pessoal, e como a mudança de status (de presidente para ex-presidente) afeta a competência. O voto de Fux sugere uma visão mais restritiva da aplicação do foro, defendendo que, uma vez cessada a função, o processo deve ser remetido à primeira instância, salvo quando o crime for intrinsecamente ligado ao cargo.

Essa postura visa coibir a “perpetuação da jurisdição”, ou seja, a ideia de que o foro se manteria indefinidamente, mesmo após a perda da função, para crimes que não guardam relação direta e essencial com o exercício do cargo. A discussão, portanto, não é sobre a culpa ou inocência de quem quer que seja, mas sobre a quem compete o julgamento, em respeito às regras de competência e à celeridade processual.

Quando o Foro se Mantém ou se Perde

Conforme o entendimento consolidado do STF (resultante da AP 937-QO e do HC 232.627), o foro por prerrogativa de função se aplica aos crimes cometidos no cargo e em razão das funções desempenhadas. E, para esses casos específicos:

  • Crimes cometidos antes de assumir o cargo: Não são abrangidos pelo foro e devem ser julgados pela justiça comum.
  • Crimes cometidos durante o mandato, mas SEM RELAÇÃO com a função: Também não são cobertos pelo foro e são julgados pela justiça comum.
  • Crimes cometidos durante o mandato E EM RAZÃO DA FUNÇÃO: Nesses casos, o foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois que o político deixou a função. Este é o ponto central do novo entendimento, que busca evitar a instabilidade e a manipulação da competência.

O voto do Ministro Fux, ao questionar a competência do STF no caso específico do ex-presidente, reforça a tendência de uma interpretação ainda mais restritiva do foro, buscando limitar o seu alcance para que não se torne um salvo-conduto para quem já não exerce o cargo que o justificava.

O Que Isso Significa para o Cidadão Comum?

Pode parecer que as discussões sobre o foro por prerrogativa de função e as decisões do STF são distantes da realidade do cidadão comum. No entanto, o que acontece nas altas esferas do Judiciário tem um impacto direto na percepção de justiça, na credibilidade das instituições e na própria efetividade da lei em nosso país.

A Importância da Clareza nas Regras de Julgamento de Autoridades

Um sistema jurídico claro e transparente, onde as regras de julgamento são bem definidas e aplicadas de forma consistente, é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa. Quando há morosidade ou a impressão de que “dois pesos e duas medidas” são aplicados, a confiança nas instituições é abalada.

O debate sobre o foro, portanto, não é apenas um tecnicismo jurídico. É uma discussão sobre a igualdade de todos perante a lei, sobre a responsabilidade dos agentes públicos e sobre a capacidade do Estado de punir quem comete crimes, independentemente do cargo que ocupe ou tenha ocupado. Ao acompanhar e entender esses debates, o cidadão comum contribui para a fiscalização do poder e para a exigência de um sistema de justiça mais eficiente e equitativo.

Em última análise, a forma como lidamos com a competência criminal de nossas autoridades reflete diretamente o nível de maturidade democrática de um país. O objetivo final é garantir que a justiça seja entregue de forma eficaz, sem que a proteção às instituições se converta em impunidade individual.

Conclusão

O foro por prerrogativa de função é um tema complexo, com raízes históricas e fundamentos constitucionais importantes para a estabilidade das instituições. No entanto, sua aplicação prática, especialmente diante da morosidade processual e da percepção de impunidade, tem gerado intensos debates e críticas. A discussão atual no STF, como exemplificado pelo voto do Ministro Fux, demonstra a busca por uma interpretação ainda mais restritiva da prerrogativa, alinhando-a à sua finalidade original: proteger a função pública, e não o indivíduo.

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