O fim de ano se aproxima, e com ele, uma preocupação que se repete anualmente: a saída de presos. Nas conversas em família, nas notícias e nas redes sociais, as perguntas são as mesmas: “Quantos presos serão liberados no Natal?”, “Será que eles voltam a cometer crimes?” e “O que é, afinal, essa tal de saidinha?”. É uma época de incerteza e, muitas vezes, de medo para muitos cidadãos.
Entendemos que essa ansiedade vem, em grande parte, da falta de informação clara e da confusão entre dois termos jurídicos distintos: o Indulto de Natal e a Saída Temporária, popularmente conhecida como “saidinha”. Nosso objetivo aqui é desmistificar esses conceitos, explicar o que realmente significam e como funcionam, focando nas dúvidas que a população de fato tem.
O que você vai encontrar neste artigo
ToggleA grande dúvida: presos são liberados em massa no natal?
Vamos responder à pergunta mais frequente de uma vez por todas: não, a maioria dos presos não é liberada no Natal. A ideia de uma “soltura geral” ou de que “todos os criminosos estão nas ruas” é um mito que gera pânico desnecessário.
Na verdade, o sistema jurídico brasileiro prevê dois benefícios específicos que podem resultar na liberação ou na saída temporária de alguns detentos. Mas é crucial entender que eles possuem regras estritas e se aplicam a um número limitado de pessoas.
Indulto de natal: o perdão que extingue a pena
O indulto de natal é um ato de clemência concedido pelo Presidente da República por meio de um decreto. Ele é um perdão total ou parcial da pena, um benefício de caráter humanitário e de política criminal.
Para que serve o indulto?
O indulto visa permitir que condenados que já cumpriram parte de suas penas, e que demonstraram bom comportamento, tenham sua pena extinta ou reduzida. É uma forma de o Estado oferecer uma oportunidade para a reinserção social de quem já passou por um período de cumprimento da pena.
Quem define e quem pode receber o indulto?
Todos os anos, o decreto presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto. Os critérios mudam a cada ano, mas normalmente incluem:
- Ter cumprido uma parte específica da pena (ex: 1/4 para réus primários, 1/3 para reincidentes).
- Não ter cometido faltas graves nos últimos 12 meses.
- Ter um bom comportamento carcerário, atestado pela direção do presídio.
- Não ter sido condenado por crimes considerados mais graves, como crimes hediondos (tortura, terrorismo, tráfico de drogas, homicídio qualificado) ou crimes com violência grave contra a pessoa.
Importante: ao contrário do que muitos pensam, o indulto não é um “direito” que o preso pode pedir. É uma análise que o Poder Judiciário (a Vara de Execuções Penais – VEP) faz sobre os processos que se encaixam nos critérios do decreto do Presidente da República.
O indulto significa o fim definitivo da pena?
Sim. Se o indulto for concedido, a pena restante é extinta, e a pessoa é liberada de forma definitiva da prisão, sem a necessidade de retorno.
Exemplo prático de indulto:
Imaginemos o caso do Sr. Roberto, condenado por um crime de furto (sem violência) a uma pena de 4 anos. Ele já cumpriu 2 anos, tem bom comportamento e não cometeu faltas graves. Se o decreto de indulto de natal do ano estabelecer que condenados por crimes sem violência que cumpriram metade da pena podem ser indultados, o caso do Sr. Roberto será analisado. Se todos os critérios forem atendidos, ele terá sua pena perdoada e será liberado definitivamente.
A “saidinha” (saída temporária): um benefício com regras que mudaram radicalmente
A saída temporária, ou “saidinha”, é o benefício que mais gera polêmica e que, até pouco tempo atrás, permitia que detentos do regime semiaberto saíssem da prisão por alguns dias para visitar a família, entre outras finalidades. Mas as regras mudaram muito!
Qual o propósito original da saidinha?
O objetivo era a ressocialização do apenado, mantendo seus vínculos familiares e sociais, e permitindo que participasse de atividades que facilitassem seu retorno à sociedade. Era vista como um “teste” para a liberdade.
Quem tinha direito à saidinha antes?
Até recentemente, detentos do regime semiaberto com bom comportamento e que já haviam cumprido uma parte da pena tinham direito à saída temporária para:
- Visitar a família.
- Frequentar cursos profissionalizantes ou educacionais (ensino médio/superior).
- Participar de atividades que contribuíssem para o retorno ao convívio social.
A nova Lei (Lei nº 14.843/2024): o que mudou de verdade?
Esta lei alterou radicalmente as regras da saidinha, endurecendo as condições e restringindo o benefício a poucos casos. É a principal razão pela qual muitos presos que antes tinham a “saidinha” não terão mais.
Quem ainda pode receber a saidinha hoje?
Após a nova lei, a saída temporária é concedida APENAS em situações muito específicas:
- Para frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior. Ou seja, o foco é na educação do apenado.
- Para visitar a família, mas APENAS se o crime cometido NÃO for hediondo com resultado morte. Para os demais crimes, o condenado precisa cumprir rigorosos requisitos:
- Estar no regime semiaberto.
- Ter cumprido no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente).
- Ter bom comportamento carcerário.
- Que o juiz avalie que o benefício é compatível com os objetivos da pena.
O que isso significa na prática?
- Fim da saidinha para visita familiar para a maioria dos crimes graves: se o condenado cometeu um crime hediondo (como estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro) ou crime com violência grave contra a pessoa (homicídio simples, roubo qualificado), ele não terá mais direito à saída temporária para visitar a família.
- Foco na educação: a saidinha para estudar é a única modalidade que permaneceu mais acessível, visando a qualificação profissional e educacional.
Exemplo prático com a nova lei:
Pensemos na Sra. Maria, condenada por um crime de roubo simples (sem morte) e que está no regime semiaberto. Antes da nova lei, ela poderia solicitar a saidinha para visitar a família. Com a Lei nº 14.843/2024, ela NÃO tem mais direito a essa saidinha para visita familiar. Contudo, se ela estivesse cursando uma faculdade à distância e precisasse de uma saída para fazer provas, por exemplo, ainda poderia solicitar o benefício.
Indulto de natal x saidinha: entenda as diferenças de uma vez por todas
Para que não reste mais nenhuma dúvida sobre esses temas que tanto geram questionamento na população:
Característica | Indulto de Natal | Saidinha (Saída Temporária |
Quem Concede? | Presidente da República (Decreto) | Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) |
O Que é? | Perdão (extinção ou redução) da pena | Permissão temporária para sair, com retorno obrigatório |
É Definitivo? | SIM. Libera da prisão permanentemente. | NÃO. O preso deve voltar ao presídio. |
Abrangência | Condenados que preenchem requisitos do decreto (geralmente crimes sem violência). | Condenados em regime semiaberto, com regras muito restritas pela nova lei (foco em estudo). |
Crimes Hediondos | Geralmente NÃO concede. | Atualmente, NÃO para visita familiar (exceto estudo). |
Natureza | Ato de clemência (perdão). | Benefício legal, restrito e vinculado à ressocialização |
A real preocupação da população: o medo de novos crimes
É absolutamente natural e legítimo que a sociedade sinta medo e preocupação com a segurança pública, especialmente quando se fala em liberação ou saída de presos. As notícias sobre indivíduos que cometeram novos crimes durante ou após o cumprimento de pena são reais e alimentam essa angústia.
A crítica: o risco real de reincidência
A crítica de que a “saidinha” ou outros benefícios podem colocar em risco a segurança da população é uma preocupação constante e, muitas vezes, justificada pela realidade. Não se trata de uma “sensação” infundada, mas de uma observação de que o sistema de justiça, apesar de seus esforços, nem sempre consegue garantir a plena ressocialização.
Quando um detento sai da prisão – seja por indulto ou saidinha – há sempre o risco de que ele não se adapte à vida em liberdade, enfrente dificuldades para conseguir trabalho, ou mesmo não tenha abandonado a criminalidade. A falta de acompanhamento adequado, de oportunidades reais e de programas eficazes de reintegração social são fatores que, infelizmente, contribuem para que alguns indivíduos voltem a praticar crimes.
Esse é o grande desafio do sistema penal: equilibrar a necessidade de aplicar a pena com o objetivo de ressocializar, ao mesmo tempo em que se protege a sociedade. A tensão entre esses pontos é o que leva a debates acalorados sobre temas como o indulto e a saída temporária, pois o cidadão quer e precisa se sentir seguro.
Perguntas frequentes (FAQ)
O indulto de natal realmente acabou no Brasil?
Não. O Indulto de Natal continua sendo um instrumento jurídico. Sua concessão e os critérios são definidos anualmente, ou não, por decreto do Presidente da República.
A “saidinha” (saída temporária) foi totalmente proibida?
Não foi totalmente proibida, mas a nova legislação a restringiu drasticamente. Para visita familiar, ela foi eliminada para a maioria dos crimes graves. Continua existindo para fins de estudo.
Todo ano tem indulto de natal e saidinha?
O Indulto de Natal depende do decreto presidencial anual. A Saída Temporária, antes da nova lei, era mais comum, mas agora, com as restrições, será muito menos frequente, principalmente para fins de visita familiar.
Como a família de um preso pode saber se ele tem direito a algum desses benefícios?
A melhor forma é procurar o advogado que já acompanha o processo de execução penal ou entrar em contato diretamente com a Vara de Execuções Penais (VEP) responsável. Essas informações não são públicas, mas são acessíveis às partes interessadas.
O que acontece se um preso não volta da saidinha?
Se o detento não retornar na data e hora marcadas, ele é considerado foragido da justiça. Isso resulta em uma regressão para o regime mais rigoroso (geralmente o fechado) e a perda de quaisquer outros benefícios que pudesse ter. Ele também poderá responder por um novo crime de fuga.
Existem casos de presos que cometeram crimes durante a saidinha?
Sim, infelizmente existem casos noticiados de indivíduos que cometeram crimes durante o período da saída temporária. Embora sejam uma minoria dos beneficiados, esses casos geram grande impacto na opinião pública e reforçam a preocupação da sociedade com a segurança.
Conclusão: informação clara para decisões conscientes
Esperamos que este artigo tenha esclarecido as grandes diferenças entre o Indulto de Natal e a Saída Temporária, e que a nova realidade da “saidinha”” tenha ficado mais clara. É fundamental que a população tenha acesso a informações precisas para entender o funcionamento do nosso sistema de justiça e, assim, formar opiniões mais embasadas e menos influenciadas pelo sensacionalismo.
A preocupação com a segurança é legítima, e a questão da reincidência é um desafio complexo que envolve o sistema prisional, políticas sociais e a própria sociedade. Estar bem informado é o primeiro passo para compreender esses dilemas e cobrar soluções mais eficazes das autoridades.
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“Este artigo tem finalidade meramente informativa e não configura prestação de serviço jurídico. Em casos concretos, consulte um advogado habilitado.”
